Pensão
Benefício previdenciário pago mensalmente aos dependentes do servidor aposentado ou ativo.
A pensão por morte consistirá numa renda mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento, correspondente à:
Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nas seguintes hipóteses:
A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou será cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
O beneficiário da pensão provisória, deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar, imediatamente ao PREVI MANGARATIBA, o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente.
A pensão por morte será devida aos dependentes, a contar:
A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou será cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte, o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente ou por qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação quando estas forem deferidas.
Observado que, a quota daquele cujo direito à pensão cessar reverterá proporcionalmente em favor dos demais.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observados os prazos prescricionais em Lei.
Garantido o direito de opção pela mais vantajosa, é vedada a percepção cumulativa de mais de uma pensão vitalícia, exceto nos casos de cumulatividade de cargos permitidos pela Constituição Federal.
A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Extingue-se o direito de recebimento de pensão por morte: