Aposentadoria
É o benefício concedido pelo Instituto de Previdência do Município de Mangaratiba (Previ), aos servidores efetivos que preencherem os requisitos legais, podendo ser aposentadoria por idade, invalidez, tempo de contribuição e aposentadoria especial.
A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao segurado que, estando ou não em fruição de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício das atribuições inerentes ao cargo para o qual foi provido, ensejando o pagamento de proventos a este título enquanto permanecer nessa condição.
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RPPS não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez permanente, salvo quando a doença ou lesão de que já era portador lhe conferisse condições para admissão no serviço público, e, posteriormente, em razão de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, tenha ocorrido a incapacidade definitiva.
A progressão ou agravamento da doença, deverá obrigatoriamente decorrer do exercício das atividades funcionais a que se encontra submetido o segurado, a ser atestada pela Junta Médica ou órgão credenciado do PREVI MANGARATIBA.
A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável:
Considera-se acidente em serviço:
Equiparam-se ao acidente em serviço:
Os períodos destinados a refeição e descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o segurado será considerado no exercício de seu cargo.
A aposentadoria por invalidez permanente poderá ser revertida por requerimento do segurado ou "ex ofício" quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Em ambas as hipóteses previstas no caput, somente ocorrerá a reversão quando o servidor reunir condições de readaptar-se ao exercício de suas atividades laborais ou de atividade mais compatível com sua capacidade física ou intelectual, em conformidade com a perícia a cargo da Junta Médica ou órgão credenciado do PREVI MANGARATIBA.
O aposentado por invalidez permanente que retornar à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data da publicação do ato concessório da reversão.
O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, em conformidade com esta Lei.
É condição para a manutenção da aposentadoria por invalidez, que o beneficiário submeta-se a nova reavaliação pericial a cada 12 (doze) meses, sendo-lhe facultado fazer-se acompanhar de médico de sua confiança, desde que às suas expensas.
Na ocasião da reavaliação pericial, o segurado deverá apresentar declaração de que não se encontra exercendo nenhuma atividade laboral.
O segurado será aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, retroagindo seus efeitos ao dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço público, inclusive quanto à aquisição de vantagens e direitos, devendo ser declarada, imediatamente, a vacância do cargo e ensejando pagamento de proventos a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato concessório.
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade com proventos integrais, calculados na forma da Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista nesta Lei, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 05 (cinco) anos.
São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista nesta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
A Aposentadoria Especial é concedida aos segurados que exercem atividades em que ficam expostos a agentes nocivos à saúde, sejam eles químicos, físicos ou biológicos, de forma permanente e ininterrupta em níveis acima dos permitidos por lei.